Estabelece condições especiais para o licenciamento e a legalização de construções e acréscimos nas edificações no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Esta Lei Complementar estabelece condições especiais para o licenciamento e a legalização de construções e acréscimos nas edificações no Município do Rio de Janeiro.
Seção I
Das condições gerais
Art. 2° Para obtenção dos benefícios desta Lei Complementar deverá ser apresentado requerimento comprovando:
I - a inscrição no Registro de Imóveis ou documento comprobatório das medidas do terreno, autodeclaratório e assinado por profissional responsável, devidamente habilitado pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo ou pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia;
II - o atendimento a requisitos mínimos de segurança, salubridade e habitabilidade;
III - o atendimento às condições de iluminação e ventilação, calculadas de acordo com normas técnicas vigentes.
§ 1° O requerimento será acompanhado da documentação necessária à elaboração de laudo técnico.
§ 2° A posterior emissão da licença de obras deverá ser precedida da apresentação da documentação exigida pelas normas vigentes.
§ 3° No caso de edificações na orla marítima, as obras deverão estar de acordo com a Lei Complementar n° 47, de 1° de dezembro de 2000, que proíbe a construção residencial ou comercial na orla marítima com gabarito capaz de projetar sombra sobre o areal e/ou calçadão, regulamentada pelo Decreto n° 20.504, de 13 de dezembro de 2001.
§ 4° Os meios para a comprovação de que tratam os incisos II e III deste artigo serão objeto de regulamentação.
§ 5° Na hipótese de não atendimento dos parâmetros urbanísticos legais para o terreno incidirá cobrança de contrapartida, calculada com base em laudo técnico elaborado pelo Município.
§ 6° Conforme a localização ou as características do projeto, a elaboração do laudo técnico ficará condicionada à aprovação dos órgãos competentes.
Seção II
Das condições especiais para o licenciamento
Art. 3° É permitida a ampliação horizontal nas áreas descobertas, em qualquer nível da edificação e nos pavimentos de cobertura, já legalizados ou previstos pela legislação, mediante o pagamento de contrapartida, na forma e condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 1° Nos casos de ampliação horizontal ao nível da cobertura o pavimento será excluído do cálculo da altura da edificação, a ser computada no cálculo de prismas e afastamentos.
§ 2° As ampliações de que trata este artigo ficam limitadas aos planos das fachadas, excluídas as varandas, sacadas, saliências e prismas.
§ 3° Nas edificações residenciais, as áreas descobertas destinadas a estacionamento ou a uso comum poderão ser cobertas em um pavimento.
Art. 4° Nas edificações comerciais ficam permitidos, mediante pagamento de contrapartida, na forma estabelecida no art. 9° desta Lei
Complementar:
I - jirau, com ocupação máxima de cinquenta por cento da área útil, nos pavimentos situados acima do primeiro;
II - jirau, com mais de cinquenta por cento de ocupação da área útil, em todos os pavimentos, desde que garantido pé direito mínimo de três metros, na parte que ultrapasse os cinquenta por cento de ocupação;
III – varandas, com área excedente à Área Total Edificável – ATE, observado o disposto na Lei Complementar no 145, de 06 de outubro de 2014, e os demais requisitos legais.
Parágrafo único. A edificação não poderá ultrapassar o número máximo de pavimentos permitido pela legislação vigente.
Art. 5° Nas subzonas A-1, A-20 e A-21 B, da XXIV Região Administrativa – RA aplica-se o disposto no caput do art. 3o, observadas as seguintes condições:
I - afastamento mínimo de um metro e cinquenta centímetros do plano da fachada original, voltado para a testada do lote, na hipótese de aproveitamento da cobertura do último pavimento das edificações;
II – afastamento de, no mínimo, três metros do plano da fachada original, no caso de utilização da laje superior da cobertura para uso como dependência das demais unidades, permitida a utilização de até cinquenta por cento da projeção do pavimento inferior como área coberta.
§ 1° Onde for permitida varanda em balanço, com cinco metros de profundidade, será tolerado o fechamento de uma faixa de até um metro e cinquenta centímetros, a partir do plano da fachada original.
§ 2° Será tolerado o fechamento das varandas laterais e de fundos, mediante pagamento de contrapartida ao Município, calculada na forma estabelecida no art. 9o desta Lei Complementar, observado o disposto na Lei Complementar no 145, de 2014, e demais dispositivos vigentes.
§ 3° A área que exceder a Área Total Edificável – ATE, obtida pela aplicação do Índice de Aproveitamento de Área- IAA igual a 1,25, será limitada ao IAA igual a 1,75, e ficará sujeita ao pagamento de contrapartida ao Município, calculada na forma estabelecida no art. 9o desta Lei Complementar.
§ 4° Os lotes situados na subzona A-21 B com área mínima de cinco mil metros quadrados e testada para a orla, poderão fazer uso do disposto no item B da subzona A-20, mediante pagamento de contrapartida calculada na forma estabelecida no art. 9o desta Lei Complementar.
§ 5o Será tolerada a inclusão da área das jardineiras triangulares nas áreas úteis das varandas, mediante pagamento de contrapartida ao Município, calculada na forma estabelecida no art. 9o desta Lei Complementar, observado o disposto na Lei Complementar no 145, de 2014, e demais dispositivos vigentes.
Art. 6° As edificações destinadas a unidades de saúde situadas na subzona A-13 da Zona Especial 5 - ZE-5, com testada para a Avenida Ayrton Senna, poderão atingir a taxa de ocupação de cinquenta por cento, cabendo o pagamento da contrapartida prevista no art. 9o sobre a ATE excedente.
Art. 7° No caso de terreno situado em mais de uma zona, os usos e tipologias previstos para a zona de maior hierarquia poderão ser aplicados à totalidade do terreno, mediante pagamento de contrapartida, em função da área de construção correspondente ao uso não conforme, na forma estabelecida no art. 9o desta Lei Complementar.
§ 1° O acesso ao imóvel de que trata o caput só poderá se dar pela testada onde o uso é permitido.
§ 2° Os índices construtivos serão calculados de acordo com as áreas correspondentes à cada zona e, somados, poderão ser aplicados livremente a todo o terreno, respeitando-se o gabarito previsto para cada zona, sem previsão de acréscimo de pavimentos.
§ 3° Em caso de reconversão das edificações tombadas ou preservadas, será exigida a aprovação prévia do órgão municipal responsável pela proteção do patrimônio cultural, ouvidos ainda os demais órgãos municipais competentes.
§ 4° Excetuam-se do caput deste artigo as edificações licenciadas com os benefícios da Lei Complementar no 108, de 25 de novembro de 2010.
Seção III
Das condições especiais para a legalização
Art. 8° A legalização de obras de construção, modificação ou acréscimo, existentes até a data da publicação desta Lei Complementar, construídas em desacordo com a legislação vigente, é permitida mediante o pagamento de contrapartida na forma estabelecida no art. 9o desta Lei Complementar.
§ 1° Para efeito desta Lei Complementar, consideram-se como existentes as obras que apresentem, no mínimo, pisos e coberturas construídos.
§ 2° As obras de que trata o caput deste artigo devem atender ao disposto no art. 2o desta Lei Complementar, ressalvado o seu inciso III, e às seguintes condições:
I - não constituir uso em desacordo com o aprovado para o imóvel ou com a legislação vigente;
II - não ultrapassar mais de um pavimento acima do aprovado para a edificação, em função da legislação vigente, ou a altura máxima prevista no projeto aprovado;
III – não ocupar áreas de recuo, áreas não edificáveis, faixas de escoamento de águas pluviais e de proteção de mares, rios e lagoas.
§ 3° Excetua-se do disposto no inciso II do § 2° deste artigo a II Região Administrativa, onde é permitida a regularização de até dois pavimentos acima do previsto na legislação, desde que comprovada a existência na data da publicação da Lei Complementar no 99, de 23 de setembro de 2009;
§ 4° Para os casos previstos no § 3° deste artigo, a elaboração do laudo técnico ficará condicionada à aprovação dos órgãos competentes, em caso de bens tombados e preservados.
§ 5° Excetuam-se do disposto neste artigo as edificações licenciadas com os benefícios da Lei Complementar no 108, de 25 de novembro de 2010.
Seção IV
Do cálculo e pagamento da contrapartida
Art. 9° O cálculo do valor da contrapartida de que trata esta Lei Complementar se dará da seguinte forma:
I - se praticada em imóvel multifamiliar ou comercial, pelo construtor pessoa física ou pessoa jurídica, antes da concessão do "habite-se", será calculado com base em percentual do Valor Unitário Padrão Predial por metro quadrado, constante de guia do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, relativa ao exercício em que for requerida e aos fatores de correção referentes a imóvel novo, mediante aferição com dados do cadastro fundiário;
II - se praticada por particular proprietário, em unidade de imóvel unifamiliar ou bifamiliar, antes ou após a concessão do "habite-se", ou em unidade de edificação multifamiliar ou comercial após a sua concessão, o valor da contrapartida será calculado com base em percentual do Valor Unitário Padrão Predial por metro quadrado constante de guia do IPTU relativa ao exercício em que for requerida e aos fatores de correção referentes a imóvel novo mediante aferição com dados do cadastro fundiário;
a) os imóveis adquiridos na planta terão taxação calculada pelo valor atribuído a pessoa física, nos casos de alterações de suas características antes daconcessão do habite-se.
III – isenção, se praticada por particular proprietário, em unidade residencial, única propriedade imobiliária do requerente no Município, com área máxima construída, incluindo o acréscimo objeto de regularização, até oitenta metros quadrados;
IV - se praticada por particular proprietário, em unidade residencial, única propriedade imobiliária do requerente no Município, com área máxima construída, incluindo o acréscimo objeto de regularização até cem metros quadrados, situada nas Áreas de Planejamento 3 e 5, dez por cento do VR ou VC.
§ 1° Os parcelamentos serão feitos em cotas iguais e sucessivas, conforme regulamentação do Poder Executivo.
§ 2° A incidência anual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, será quitada em guia extra ao final do parcelamento, para contemplar a diferença decorrente da sua aplicação ao valor parcelado.
§ 3° No momento da entrada do requerimento ou na retirada das guias de parcelamento, será formalizada ciência em relação à necessidade da retirada da guia extra e da posterior apresentação de sua quitação para adimplemento total da obrigação.
§ 4° Será concedido desconto de sete por cento do total da contrapartida calculada para o pagamento à vista em até quinze dias da publicação do laudo de contrapartida.
§ 5° Para os requerimentos apresentados em até trinta dias da publicação desta Lei Complementar, e que estejam de acordo com o disposto no §1° do art. 2°, será concedido desconto de cinco por cento do total da contrapartida calculada.
§ 6° A emissão de licença é condicionada ao pagamento integral do valor da contrapartida.
§ 7° Excetuam-se da cobrança de que trata esta Lei Complementar as áreas ocupadas por templos religiosos albergados pela imunidade tributária.
§ 8° Para fins de pagamento da contrapartida, fica equiparada a obra por administração ao particular proprietário, desde que apresentada juntamente à documentação prevista no art. 2° desta Lei Complementar, a Ata comprobatória da Assembleia Constituinte dos Proprietários, registrada em Cartório de Títulos e Documentos.
§ 9° Para o cálculo da importância a ser recolhida nas hipóteses constantes deste artigo, serão utilizadas as seguintes fórmulas:
Onde:
C = Valor da Contrapartida
VR = Valor unitário padrão Residencial
P = Fator Posição do Imóvel
TR = Fator Tipologia Residencial
VC = Valor unitário padrão Predial (no caso do não residencial)
Ac = Área coberta
Acpp = Área coberta sobre piso permitido
Ad = Área descoberta
T = Fator Tipologia Não Residencial
I – Para os casos elencados no inciso I do caput:
a) imóvel residencial multifamiliar:
C = (1,2 Ac + 0,6 Ad + 0,6 Acpp) x VR/m2 x P x TR
b) imóvel comercial:
C = (1,2 Ac + 0,6 Ad + 0,6 Acpp) x VC/m2 x T
II – Para os casos elencados no inciso II do caput:
a) imóvel residencial unifamiliar ou bifamiliar ou em unidade de edificação multifamiliar:
C = (0,8 Ac + 0,4 Ad + 0,4 Acpp) x VR/m2 x P x TR
b) imóvel comercial:
C = (0,8 Ac + 0,4 Ad + 0,4 Acpp) x VC/m2 x T
III – Para os casos elencados no inciso IV do caput:
C = 0,1 (Ac + Ad + Acpp) x VR/m2 x P x TR
Seção V
Das disposições finais
Art. 10 Fica estabelecido o prazo de noventa dias, a contar da data de publicação desta Lei Complementar, prorrogável por igual prazo, a critério do Poder Executivo, para a apresentação dos pedidos de licenciamento ou legalização por contrapartida, na forma desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, a multa compensatória aplicada no exercício da fiscalização sofrerá acréscimo de cinquenta por cento em relação ao previsto nesta Lei Complementar.
Art. 11 A adesão aos critérios desta Lei Complementar importará em renúncia a quaisquer ressarcimentos.
Art. 12 A contrapartida constitui multa compensatória e sua inadimplência, constatada dentro dos prazos previstos em lei, com emissão de DARM`s ou não, sofrerá a incidência de juros moratórios de um por cento ao mês, ensejará a inscrição da mesma em Dívida Ativa, cadastro nos órgãos de proteção ao crédito e cobrança mediante execução fiscal, sem prejuízo de outras sanções.
Art. 13 Somente poderá aderir aos critérios de licenciamento estabelecidos nesta Lei Complementar o contribuinte que estiver em dia com suas obrigações tributárias junto ao Município.
Parágrafo único. O contribuinte poderá perder os benefícios previstos nesta Lei Complementar caso não mantenha a condição estabelecida no caput deste artigo.
Art. 14 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Fica revogada a Lei no 4.176, de 2 de setembro de 2005, que proíbe a regularização de obras através do instrumento denominado "mais valia", na área que menciona.
MARCELO CRIVELLA
DO RIO de 19/07/18
Regulamenta a aplicação da Lei Complementar n.o 192, de 18 de julho de 2018.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de definição da documentação e dos procedimentos para aprovação dos laudos de contrapartida previstos na Lei Complementar n.° 192/2018;
CONSIDERANDO a necessidade de definição dos prazos e condições de pagamento da contrapartida prevista na Lei Complementar n.° 192/2018;
CONSIDERANDO a necessidade de adaptar os procedimentos operacionais relativos à emissão dos Documentos de Arrecadação de Receitas Municipais - DARM-RIO para pagamento da contrapartida;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os procedimentos a serem adotados na hipótese de inadimplência quanto ao pagamento da contrapartida;
D E C R E T A:
Art. 1° Este Decreto regulamenta a aplicação da Lei Complementar no 192 de 18 de julho de 2018, que estabelece condições especiais para o licenciamento e a legalização de construções e acréscimos nas edificações no Município do Rio de Janeiro.
Seção I
Do pedido e da documentação
Art. 2° O licenciamento e a legalização de obras de construção, modificação ou acréscimo, dar-se-à na forma prevista no artigo 2o, da Lei Complementar no 192, de 18 de julho de 2018, observado:
I – No caso de pedido de licença para execução de obras, para atendimento ao inciso III e do § 6o do artigo 2o da Lei Complementar no 192 de 18 de julho de 2018, o Laudo de Contrapartida poderá ser elaborado desde que o profissional responsável pelo projeto informe na Declaração de Responsabilidade Técnica (Anexo I) que o projeto apresentado atende integralmente às normas técnicas e às condições estabelecidas pela legislação vigente.
II – No caso de legalização de obras executadas sem licença, para atendimento aos incisos II e III do artigo 2o da Lei Complementar no 192 de 18 de julho de 2018, o Laudo de Contrapartida poderá ser elaborado desde que:
a) O profissional responsável pelo projeto informe na Declaração de Responsabilidade Técnica (Anexo II) que o projeto apresentado atende integralmente às normas técnicas e às condições estabelecidas pela legislação vigente, bem como representa fielmente o existente, à construir e à demolir, segundo convenções gráficas.
b) O profissional responsável pela obra informe na Declaração de Responsabilidade Técnica (Anexo II) que as obras foram executadas de acordo com o projeto apresentado, atendendo aos quesitos de salubridade, habitabilidade e segurança de acordo com as normas técnicas e as condições estabelecidas pela legislação vigente.
c) O proprietário ateste na Declaração de Responsabilidade (Anexo II) que as obras, nas condições previstas na Lei Complementar no 192 de 18 de julho de 2018 encontravam-se concluídas até 19 de julho de 2018.
§ 1° As declarações exigidas nos Incisos I e II deverão constar da planta de situação.
§ 2° No caso de processos formalizados anteriormente à Lei Complementar no 192 de 18 de julho de 2018, que já se encontrem instruídos com projeto em condições de análise, as declarações exigidas nos incisos I e II poderão ser apresentadas em documento à parte.
Art. 3° Além da declaração exigida no inciso I ou no inciso II do artigo 2° deste Decreto, a solicitação dos benefícios da Lei Complementar no 192 de 18 de julho de 2018 deverá ser instruída, no mínimo, com a seguinte documentação:
a) Requerimento e DARM inicial pago no valor de quinhentos reais (R$500,00).
b) Inscrição no Registro de Imóveis ou documento comprobatório das medidas do terreno, autodeclaratório e assinado por profissional responsável, devidamente habilitado pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo ou pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.
c) Projeto de arquitetura completo, nas cores convencionais, assinado pelo proprietário e profissionais devidamente habilitados.
d) Documento do profissional responsável, devidamente habilitado pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo ou pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.
§ 1° No caso de legalização de acréscimo em unidade ou edificação existente com habite-se, será necessária a apresentação de Inscrição no Registro de Imóveis.
§ 2° O documento comprobatório das medidas do terreno poderá ser substituído por declaração do profissional responsável pelo projeto, na planta de situação, informando que o terreno possui as dimensões indicadas na planta de situação.
§ 3° Fica dispensada a apresentação de projeto de arquitetura no caso de edificação residencial uni e bifamiliar, nos termos do artigo 2° do Decreto no 37.918 de 29 de outubro de 2013.
Art. 4° Conforme a localização ou as características do projeto, a elaboração do Laudo de Contrapartida ficará condicionada à aprovação dos órgãos competentes, conforme disposto no § 6° do artigo 2° da Lei Complementar no 192 de 18 de julho de 2018.
Parágrafo único. No caso de legalização de obras já executadas, no encaminhamento dos processos aos órgãos competentes deverá constar que está atendido o inciso II do § 2° do artigo 8o da Lei Complementar no 192 de 18 de julho de 2018.
Seção II
Das condições especiais para o licenciamento
Art. 5° A ampliação horizontal em áreas descobertas prevista no artigo Art. 3° da Lei Complementar no 192 de 18 de julho de 2018 não se aplica aos pavimentos erigidos com os benefícios de Mais Valia ou Contrapartida e que não atendam a legislação vigente.
Parágrafo único. No caso de áreas descobertas destinadas a estacionamento ou a uso comum nas edificações residenciais, as condições previstas no § 3° do artigo 3o da Lei Complementar no 192 de 18 de julho de 2018 não se aplicam às áreas descobertas no afastamento frontal.
Art. 6° Para fins de aplicação dos incisos I e II do artigo 4° da Lei Complementar no 192 de 18 de julho de 2018, a altura máxima da loja fica limitada a 5,65m ou a altura útil máxima do jirau fica limitada a 2,50m.
Art. 7° Para efeito de aplicação do disposto no artigo 5° da Lei Complementar no 192 de 18 de julho de 2018, considera-se fachada original a fachada da edificação que atenda aos parâmetros definidos na legislação edilícia vigente (Anexo III).
Seção III
Do cálculo da contrapartida
Art. 8° O cálculo da importância a ser recolhida observará as seguintes fórmulas:
a) No caso de imóvel residencial:
Construtor - pessoa física ou jurídica
Inciso I do artigo 9° da Lei Complementar no 192/2018
C = (1,2 Ac + 0,6 Ad + 0,6 Acpp) x VR/m2 x P x TR
Proprietário
Inciso II e seu item a, e §8° do artigo 9° da Lei Complementar no 192/2018
C = (0.8 Ac + 0,4 Ad + 0,6 Acpp) x VR/m2 x P x TR
Proprietário de única propriedade imobiliária com área de até 100,00m2 Localizada na AP-3 e AP-5
Inciso III do artigo 9° da Lei Complementar no 192/2018
C = 0.1 (Ac + Ad + Acpp) x VR/m2 x P x TR
Onde:
C = Valor da contrapartida
VR = Valor unitário padrão residencial, devendo ser aplicado o valor de acordo com a tipologia da unidade ou edificação (Valor Unitário Padrão Apartamento - Vap, ou Valor Unitário Padrão Casa – Vca)
Ac = Área coberta
Ad = Área descoberta
Acpp = Área coberta sobre piso permitido
P = Fator Posição do Imóvel
TR = Fator Tipologia Residencial
b) No caso de imóvel não residencial:
Construtor - pessoa física ou jurídica
Inciso I do artigo 9° da Lei Complementar no 192/2018
C = (1,2 Ac + 0,6 Ad + 0,6 Acpp) x VC/m2 x P x TR
Proprietário
Inciso II e seu item a, e §8° do artigo 9o da Lei Complementar no 192/2018
C = (0.8 Ac + 0,4 Ad + 0,6 Acpp) x VC/m2 x P x TR
Onde:
C = Valor da Contrapartida
VC = Valor unitário padrão não residencial, devendo ser aplicado o valor de acordo com a tipologia da unidade ou edificação (Valor Unitário Padrão Loja – Vlj, ou Valor Unitário Padrão Sala Comercial – Vsc)
Ac = Área coberta
Ad = Área descoberta
Acpp = Área coberta sobre piso permitido
T = Fator Tipologia Não Residencial
§ 1° Os valores unitários padrão predial (residencial e não residencial) estão estabelecidos no Cadastro Geral de Logradouros por Nome da Cidade do Rio de Janeiro e constam da guia do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do exercício em que for requerida a legalização.
§ 2° Os fatores de correção Posição do Imóvel (P), Tipologia Residencial (TR) e Tipologia Não Residencial (T) estão descritos no Anexo IV deste Decreto e constam da guia do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
§ 3° Para fins de aplicação do cálculo como particular proprietário, nos termos do item a do Inciso II e do § 8° do artigo 9° da Lei Complementar no 192 de 18 de julho de 2018, a solicitação de licença ou legalização deverá ser acompanhada:
a) Da Ata comprobatória da Assembleia Constituinte dos Proprietários, registrada em Cartório de Títulos e Documentos, no caso de obras de construção de edificação residencial multifamiliar ou comercial executadas por administração.
b) Do Contrato ou Escritura de Compra e Venda, no caso de imóveis adquiridos na planta.
§ 4° Para fins de aplicação de isenção de pagamento de contrapartida, a solicitação de licença ou legalização deverá ser acompanhada:
a) De Certidão de Pesquisa de Bens emitida pelos Cartórios de Registro de Imóveis do Município, no caso de única propriedade imobiliária do requerente, nos termos do Inciso III do artigo 9° da Lei Complementar no 192 de 18 de julho de 2018.
b) De comprovação de imunidade tributária no Município, no caso de templos religiosos, nos termos do §7° do artigo 9o da Lei Complementar no 192 de 18 de julho de 2018.
§ 5° Para os requerimentos apresentados em até trinta dias da publicação da Lei Complementar no 192 de 18 de julho de 2018, e que estejam instruídos de acordo com o disposto nos artigos 2° e 3° deste Decreto, será concedido desconto de cinco por cento do total da contrapartida calculada.
Seção IV
Da aprovação do laudo de contrapartida
Art. 9° O Laudo de Contrapartida elaborado será submetido à aprovação da Subsecretária de Urbanismo ou do Coordenador Geral de Licenciamento e Fiscalização da Subsecretaria de Urbanismo.
§ 1° A aprovação do laudo da contrapartida será publicada no Diário Oficial do Município, com o respectivo valor a ser pago, sendo o contribuinte considerado notificado na data da publicação.
§ 2° Será enviado "AVISO" ao requerente do processo, por via postal conforme modelo no Anexo V, ou por meio eletrônico ou mensagem via aplicativo, dando ciência adicional da aprovação do laudo de contrapartida com o respectivo valor a ser pago.
Seção V
Do pagamento da contrapartida
Art. 10 O pagamento da contrapartida será efetuado através de Documento de Arrecadação Municipal – DARM-RIO com o código de receita específico e a devida rubrica orçamentária, constando a referência à Lei Complementar no 192 de 18 de julho de 2018.
§ 1° A retirada do DARM-RIO para pagamento da contrapartida deverá ser efetuada na Coordenadoria de Arrecadação Urbanística da Secretaria Municipal de Urbanismo, Infraestrutura e Habitação - UIH/CAU - ou por meio eletrônico, no caso do Aviso a que se refere o § 2° do artigo 9o ter sido enviado por esse meio.
§ 2° As importâncias a serem recolhidas terão seus valores atualizados anualmente de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.
§ 3° O requerente poderá apresentar recurso no processo em que o laudo foi aprovado, devidamente fundamentado, solicitando a revisão dos valores apurados no prazo de até trinta dias corridos da publicação da aprovação no Diário Oficial do Município.
Art. 11 O parcelamento do valor da contrapartida poderá ser feito em até doze cotas iguais e sucessivas, e a incidência anual do IPCA-E será quitada em guia extra ao final do parcelamento, para contemplar a diferença decorrente da sua aplicação ao valor parcelado, conforme § 2° do artigo 9° Lei Complementar no 192 de 18 de julho de 2018.
§ 1° No momento da retirada das guias de parcelamento, será formalizada ciência em relação à necessidade da quitação da guia extra.
§ 2° Para pagamento parcelado acima de doze vezes e até vinte e quatro vezes, caberá ao Secretário da SMUIH ou ao Subsecretário de Urbanismo da SMUIH analisar e autorizar os requerimentos.
§ 3° O parcelamento não poderá ter parcelas inferiores a cento e vinte reais.
Art. 12 A quantia imposta no Laudo de Contrapartida aprovado poderá ser paga em qualquer banco conveniado com a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, observados os prazos consignados no DARM-RIO, na forma que segue:
I – No caso de pagamento em cota única, para vencimento no trigésimo dia a partir da data da publicação no Diário Oficial do Município da aprovação do Laudo de Contrapartida, será considerado o valor integral da contrapartida, e incidido desconto de sete por cento para pagamento em até o décimo quinto dia.
II – No caso de pagamento parcelado, em até doze vezes, será considerado o valor integral da contrapartida e o vencimento da 1a parcela será no trigésimo dia a partir da data da publicação no Diário Oficial do Município da aprovação do Laudo de Contrapartida, e as parcelas subsequentes terão seus vencimentos contados em prazos de trinta dias a partir da data de vencimento da primeira parcela.
§ 1° O disposto no Inciso I será concedido inclusive sobre o valor resultante da aplicação do §5° do artigo 8o deste Decreto.
§ 2° Em caso de ter sido apresentado recurso referente ao laudo de contrapartida, a nova data para pagamento será considerada a partir da data da publicação do novo laudo aprovado no Diário Oficial do Município, se couber, ou da data da publicação no Diário Oficial do Município do indeferimento do recurso, considerando-se, em ambos os casos, o contribuinte notificado na data da referida publicação.
Art. 13 A contrapartida constitui multa compensatória e sua inadimplência, constatada dentro dos prazos previstos em lei, com emissão de DARM`s ou não, sofrerá a incidência de juros moratórios de um por cento ao mês, ensejará a inscrição da mesma em Dívida Ativa, cadastro nos órgãos de proteção ao crédito, protesto e cobrança mediante execução fiscal, sem prejuízo de outras sanções.
Art. 14 A cobrança de créditos administrativos, oriundos dos Laudos de Contrapartida elaborados de acordo com o artigo 9° da Lei Complementar no 192 de 18 de julho de 2018, é da competência exclusiva da Coordenadoria de Arrecadação Urbanística da Secretaria Municipal de Urbanismo, Infraestrutura e Habitação - UIH/CAU.
Parágrafo único. No caso de não retirada do DARM-RIO, bem como em não ocorrendo o pagamento da contrapartida dentro dos prazos acima previstos, sem que tenha havido a interposição de recurso voluntário ou na hipótese de julgamento do recurso por decisão definitiva na via administrativa, o Município providenciará a notificação do proprietário ou responsável, a qualquer título, para promover a demolição imediata das obras irregulares, sob pena de demolição administrativa a ser executada pelos órgãos municipais competentes, com posterior cobrança dos custos ao infrator, sem prejuízo das demais penalidades previstas nas legislações específicas.
Art. 15 Os recursos arrecadados constituirão receitas do Tesouro Municipal, devendo ser aplicados cinco por cento em obras, equipamentos, aquisição de software e materiais para os órgãos vinculados à Subsecretaria de Urbanismo da Secretaria Municipal de Urbanismo, Infraestrutura e Habitação.
Seção VI
Da concessão da licença
Art. 16 Para execução de obras previstas nos artigos 3°, 4°, 5°, 6°, e 7° da Lei Complementar no 192 de 18 de julho de 2018, a concessão da licença fica condicionada ao pagamento da primeira parcela da contrapartida e a prorrogação da licença fica condicionada à adimplência do pagamento das demais parcelas.
§ 1° Os prazos para início e conclusão de obras de acréscimo em imóvel existente seguirão os prazos definidos pela legislação em vigor.
§ 2° A concessão da licença de legalização de obras já executadas previstas no artigo 8o da Lei Complementar no 192 de 18 de julho de 2018, fica condicionada ao pagamento integral da contrapartida.
Art. 17 No caso de apresentação de documento comprobatório das medidas do terreno, autodeclaratório e assinado por profissional responsável, conforme disposto no artigo 3°, deverá constar da licença que esta não implica em reconhecimento de propriedade.
Art. 18 A comprovação de estar em dia com suas obrigações tributárias junto ao Município deverá ser constatada para a concessão da licença para execução ou legalização de obras.
Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de julho de 2018;454.° ano da Fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA